Portaria n.º 112/2023, de 15 de dezembro, que fixa o limite máximo anual das possibilidades de captura das espécies ou conjunto de espécies constantes do Anexo I da portaria, bem como os limites máximos anuais referentes à pesca acessória no território de pesca dos Açores ou com o auxílio de embarcações regionais, no Mar dos Açores. Esta portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2024.
É revogada a Portaria n.º 105/2022, de 28 de dezembro.
As espécies abrangidas são (Anexo I - Limite máximo anual das possibilidades de captura, para fins comerciais, e Anexo II - Repartição do limite máximo anual das possibilidades de captura, para fins comerciais):
- Abrótea (Phycis phycis);
- Badejo (Mycteroperca fusca);
- Boca Negra (Helicolenus dactylopterus);
- Cântaro (Pontinus kuhlii);
- Garoupa (Serranus atricauda);
- Mero (Epinephelus marginatus);
- Raia (Raja clavata);
- Veja (Sparisoma cretense).
Existem ainda disposições sobre a captura acessória de Cação (Galeorhinus galeus) e Tintureira (Prionace glauca) no Artigo 5.º e no Anexo III, e ainda sobre a proibição de captura de Rinquim/Anequim (Isurus spp) quer por embarcações de pesca comercial quer por embarcações da pesca lúdica.