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Proibidas descargas de pescado capturado com redes de arrasto pelo fundo

O Governo dos Açores proibiu o desembarque, por embarcações de pesca, nos portos do arquipélago, do pescado “capturado com utilização de redes de arrasto pelo fundo ou de redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo e que sejam dirigidas a espécies de profundidade previstas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002”. A decisão, que entra imediatamente em vigor e que vem alargar a proibição já imposta em 2006 às descargas de pescado capturado com redes de emalhar de profundidade, é justificada com a necessidade de salvaguardar os recursos haliêuticos mais sensíveis, como são as “espécies demersais e as de profundidade e de grande profundidade”, em particular as de profundidade e grande profundidade que existem na zona em redor do Mar dos Açores. Realça-se que as atividades de pesca com redes de arrasto de fundo e com redes de emalhar de profundidade são altamente delapidadoras do ambiente marinho e conduzem ao esgotamento dos recursos marinhos de profundidade, que são os mais sensíveis à sobre-exploração pesqueira por terem um crescimento lento e efetuarem a reprodução muito tarde. Este tipo de opção tem, aliás, merecido acolhimento no seio da política da União Europeia, justificando mesmo a adoção do Regulamento (CE) n.º 1568/2005, do Conselho, de 20 de setembro de 2005, diploma que, pretendendo expressamente proteger os recifes de coral de profundidade dos efeitos da pesca em determinadas zonas do Oceano Atlântico, proibiu a utilização de redes de emalhar, redes de enredar e tresmalhos a profundidades superiores a 200 metros, e de redes de arrasto pelo fundo ou de redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo, nas zonas “Açores” e “Madeira e Canárias. Para o executivo açoriano, a conveniência de efetuar uma melhor gestão dos recursos piscícolas no espaço geográfico em que os Açores se inserem justifica, em todo este contexto, que seja proibido o desembarque, por embarcações de pesca, nos portos da Região, de qualquer pescado capturado com utilização de redes de arrasto pelo fundo ou de redes rebocadas similares que operem em contacto com o fundo dirigidas a espécies de profundidade previstas nos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.º 2347/2002, do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, alargando-se, assim, o âmbito de proteção já visado pela Portaria n.º 48/2006, que já proibia a descargas de pescado capturado com redes de emalhar de profundidade. Esta proibição abrange todos os navios, quaisquer que sejam as suas dimensões e bandeiras, “que pratiquem, a título principal ou acessório, a captura de organismos vivos marinhos para fins de comercialização”, mesmo “que não efetuem capturas pelos seus próprios meios” ou “encaminhem a granel os produtos da pesca transbordados de outros navios”. A mesma portaria governamental, hoje publicada em Jornal Oficial, inclui ainda nessa proibição os navios “a bordo dos quais os produtos da pesca são submetidos a uma ou mais das seguintes operações, seguidas de embalagem – filetagem, corte, esfola, picadura, congelação e transformação”. GaCS/SsRP/FG
12 de january, 2012 por Lotaçor